Lei Orgânica nº 1, de 18 de agosto de 2003
Câmara Municipal de Turiúba, Ver. Dr. Nelson Costa, 18 de agosto de 2003.
Lei Orgânica do Município de Turiúba
Promulgada em 05 de abril de 1990
Presidente: Elizeu Batista de Carvalho
Vice-Presidente: Samuel Seixas de Araújo
1º Secretário: Mario Felisbino da Rocha
2º Secretário: Jair Lopes do Prado
Vereadores
Antonio Vicente dos Santos
Manoel dos Santos
Aldoberto Carlos Mendes
Juracy Cardoso Filho
José Álvares Correia Sobrinho
Woiney Ferreira Pinto
Paulo Roberto Soares da Silva
Assessor Jurídico responsável: Jordemo Zanelli Junior
Emenda a Lei Orgânica do Município de Turiúba
Promulgada em 18 de agosto de 2003
Presidente: Elizeu Batista de Carvalho
Vice-Presidente: Edemilson Domingos da Costa
1º Secretário: Cleufer Ocione dos Santos
2º Secretário: Pedro Lança Neto
Vereadores
Celso Antonio de Oliveira
Edson Aparecido Vasconcelos
Gentil Batista de Carvalho
José Antônio da Cunha
Miguel Elias de Oliveira Filho
Assessor Jurídico responsável: Jerônimo Figueira da Costa Filho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Turiúba dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Turiúba é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Turiúba/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”